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Notícias/Judiciário

Repetitivo fixa marco para honorários de sucumbência em ações rescisórias sobre modulação do Tema 69 do STF

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.419), estabeleceu tese no sentido de que, nas ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.A orientação passa a ser de observância obrigatória para todos os tribunais do país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Com a fixação do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera de definição do repetitivo. No Tema 69 da repercussão geral, julgado em março de 2017, o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Posteriormente, em maio de 2021, o Supremo modulou os efeitos do julgamento para que a tese produzisse efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data.Para a Primeira Seção, até a definição do Tema Repetitivo 1.245 – que, em julgamento realizado pelo próprio colegiado em 11 de setembro de 2024, reconheceu o cabimento da rescisória para pleitear a modulação estabelecida pelo STF no Tema 69 –, o contribuinte tinha expectativa legítima de manutenção dos efeitos da decisão tomada pelo STF em 2017, motivo pelo qual ele não poderia ser imputado a pagar honorários sucumbenciais por ação rescisória da União julgada procedente. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1.419, explicou que a discussão está centrada na incidência ou não dos ônus sucumbenciais nessas ações rescisórias: se deveriam, pela regra geral, recair sobre o contribuinte prejudicado pela modulação, ou se seria o caso de aplicar o princípio da causalidade – segundo o qual quem deu causa à ação deve arcar com a sucumbência –, hipótese em que a condenação em honorários poderia ser afastada ou invertida.Modulação de efeitos é decisão jurídica que afeta o resultado do processoSegundo a ministra, a modulação deve ser entendida como uma restrição ou limitação excepcional da eficácia da declaração de inconstitucionalidade ou da interpretação jurídica. "Foge-se dos efeitos desde sempre, para estabelecer uma eficácia limitada do entendimento obrigatório", afirmou.Como consequência, para a relatora, não há dúvidas de que a modulação de efeitos também é uma decisão jurídica, adotada por razões de segurança jurídica ou de interesse social, e que afeta o resultado de cada processo. "A restrição dos efeitos da orientação é uma conclusão jurídica e, como tal, define a solução da controvérsia jurídica. Em relações de trato continuado, a modulação poderá levar à procedência parcial do pedido – um resultado até o marco temporal da modulação, outro após", esclareceu.Aplicação do princípio da causalidade é excepcional, mas justificável antes do julgamento do Tema 1.245Por outro lado, Maria Thereza de Assis Moura observou que o princípio da causalidade deve ser aplicado de forma excepcional. "A regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários advocatícios, ainda que a melhor interpretação do direito esteja a seu lado", declarou.No caso analisado, a relatora destacou que, embora o STF, no Tema 69, tenha inicialmente reconhecido interpretação favorável ao contribuinte, anos depois modulou os efeitos da decisão em prejuízo deles. Conforme explicou, o contribuinte, que confiava na jurisprudência consolidada, teve seu direito afetado, enquanto a União teve a dívida perdoada para preservar seu próprio interesse. A ministra enfatizou que não seria razoável que a União, além de ter perdoada sua dívida, ainda fosse beneficiada por honorários sucumbenciais. Dessa forma, ela salientou que, em razão do princípio da causalidade, o contribuinte não deve arcar com o ônus de sucumbência enquanto havia expectativa razoável sobre os efeitos do Tema 69 do Supremo, ou seja, pelo menos até que o STJ confirmasse, em repetitivo, a viabilidade da rescisória para que a União buscasse a modulação dos efeitos da repercussão geral."Percebe-se que o que ocorreu foi a remissão atípica da dívida da União. O perdão é atribuído às dificuldades financeiras da própria Fazenda Pública. Portanto, o interesse dos contribuintes foi derrotado, não porque houvesse uma razão a ele imputável, ou uma justificativa externa. A União foi beneficiada pela própria carestia", concluiu a ministra. Leia o acórdão no REsp 2.222.630.
28/09/2026 (00:00)

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