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Relator nega liberdade a ex-vereador de SP investigado por suposta ligação do PCC com empresas de ônibus

​O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido da defesa do ex-vereador de São Paulo Milton Leite para revogar a prisão temporária decretada no âmbito da Operação Decurio, deflagrada como parte de investigações sobre suposta infiltração da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) em empresas de transporte público do estado.Para o relator, a Justiça de São Paulo fundamentou de forma suficiente a necessidade da prisão cautelar – o que afasta, a princípio, o argumento de ilegalidade da medida suscitado pela defesa do ex-parlamentar. Com o indeferimento liminar, o habeas corpus não terá seguimento no STJ. De acordo com a investigação – que apura a suposta prática de crimes como organização criminosa e lavagem de dinheiro –, o ex-vereador seria responsável direto pela operação de empresas ligadas ao PCC, com indícios de que seria o proprietário de fato de uma delas. Inicialmente, o juízo das garantias decretou a prisão temporária de apenas três pessoas e rejeitou a medida em relação aos demais investigados, entre eles Milton Leite. Após recurso do Ministério Público estadual, o desembargador relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decretou a prisão temporária do ex-parlamentar e de outros 12 investigados, pelo prazo de 30 dias. Prisão foi justificada para permitir investigação complexa sobre atuação do PCCNo habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa questionou a utilização da via processual da "cautelar inominada" para obter a prisão. Alegou que a medida não encontraria suporte no ordenamento jurídico e que teria sido empregada para conferir à apelação um efeito que o recurso não produziria por si mesmo. A defesa também questionou a necessidade e a proporcionalidade da prisão temporária.O ministro Rogerio Schietti citou precedentes do STJ em que foi afastada ilegalidade na utilização da cautelar inominada para conceder efeito suspensivo ao recurso de apelação. Segundo o relator, a medida cautelar de privação de liberdade foi considerada necessária para o prosseguimento de uma investigação complexa sobre a alegada infiltração de facção criminosa no transporte público paulista. "Concluo, a um primeiro olhar, que a motivação exarada na origem, com base na imprescindibilidade da custódia temporária para a colheita de provas e na gravidade concreta das condutas apuradas, está em consonância com a jurisprudência desta corte superior", apontou. Em relação ao prazo de 30 dias da prisão temporária, Schietti destacou que a imputação penal diz respeito à suposta participação em organização criminosa com o objetivo de praticar tráfico de drogas, de modo que o ministro considerou aplicável o prazo previsto no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.072/1990.  "Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste tribunal superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da corte estadual", concluiu ao indeferir liminarmente o habeas corpus. O número deste processo não é pulgado em razão de segredo judicial.
25/09/2026 (00:00)

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