Acesso restrito equipe/cliente

Insira seu usuário e senha para acesso aos seus processos

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .
Japão 1,86% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Hoje - Uberlândia, MG

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Hoje - Monte Carmelo, MG

Máx
26ºC
Min
19ºC
Chuva

Hoje - Dores do Indaiá, ...

Máx
28ºC
Min
21ºC
Chuva

Hoje - Carmo do Paranaíb...

Máx
27ºC
Min
20ºC
Chuva

Hoje - Candeias, MG

Máx
26ºC
Min
20ºC
Chuva

Hoje - Aiuruoca, MG

Máx
28ºC
Min
18ºC
Chuva

Hoje - Ituiutaba, MG

Máx
30ºC
Min
21ºC
Chuva

Hoje - Ponte Nova, MG

Máx
28ºC
Min
22ºC
Chuva

Hoje - Pedro Leopoldo, MG

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Hoje - Pará de Minas, MG

Máx
26ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Nova Lima, MG

Máx
26ºC
Min
21ºC
Chuva

Hoje - Diamantina, MG

Máx
27ºC
Min
18ºC
Chuva

Hoje - Contagem, MG

Máx
26ºC
Min
21ºC
Chuva

Hoje - Ouro Preto, MG

Máx
26ºC
Min
20ºC
Chuva

Hoje - Vitória, ES

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Vila Velha, ES

Máx
32ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Florianópolis, SC

Máx
32ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Hoje - Rio de Janeiro, RJ

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Hoje - Belo Horizonte, MG

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Você sabia?

Evite a clonagem de celular
 
celular_seguranca_digital_253_1342536255.81.jpg

Com um scanner de freqüência ou um receptor de rádio de alta freqüência, o criminoso consegue identificar o número da linha e o número de série do aparelho, usando-os no clone.

Ao abrir o aparelho para conserto, um técnico também tem acesso a esses números.

Precauções:

- Veja se a sua operadora oferece a autenticação do aparelho e faça-o.

 - Peça à operadora o bloqueio de discagem internacional e/ou 0900. Em caso de fraude, o prejuízo é menor. Evite comprar celular fora de lojas credenciadas.

-Se tiver de deixar o aparelho para conserto, faça-o somente em lojas credenciadas pelo fabricante, com o número do telefone excluído da memória.

- Não empreste seu aparelho a pessoas que você não tenha total confiança.

-Ao suspeitar que o celular sumiu ou foi roubado, comunique imediatamente à central da sua operadora de telefonia.

 -Ao vender o seu aparelho de celular faça pessoalmente a transferência para o nome do novo usuário.

Fonte: sites jurídicos e delegacia de Defraudações e falsificações.
 
garantia-estendida1_1349890655.99.jpg

Garantia legal e Garantia contratual

A garantia legal independe de termo escrito, pois já está prevista em lei, sendo imperativa, obrigatória, total, incondicional e inegociável. O início da contagem do prazo para reivindicação começa no mesmo dia da aquisição do produto ou do serviço pelo consumidor. Já a garantia contratual é dada por escrito pelo próprio fornecedor, é o denominado termo de garantia, e deve ser entregue ao consumidor no momento da compra.

A garantia contratual é complementar à garantia legal e não é obrigatória. O fornecedor pode concedê-la ou não.Assim se um eletrodoméstico tem a garantia legal de três meses e o fabricante concede termo de garantia de um ano, a garantia do produto perfaz um total de um ano e três meses.

Quando um produto possui vício aparente (aquele de fácil constatação), como por exemplo, um produto farmacêutico ou alimentar visivelmente deteriorado, alterado, adulterado ou com prazo de validade vencido, ou até mesmo o eletrodoméstico com defeitos visíveis, a garantia legal para os bens duráveis é de noventa dias, enquanto que para os bens não duráveis é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da mercadoria ou do término da execução do serviço.

Entretanto, quando se tratar de vício oculto (aquele que não se consegue identificar prontamente, muitas vezes requer certo tempo para se manifestar), o prazo para reclamação inicia a contagem a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito, uma vez que não se pode eternizar a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos dos produtos ou serviços.

 

Garantia estendida

Tem sido cada vez mais comum, no momento de aquisição de bens duráveis como automóveis, eletrodomésticos, e eletroeletrônicos, o oferecimento do que se tem denominado garantia estendida. Pagando-se determinado valor, o estabelecimento comercial estende a garantia de fábrica, normalmente de um ano, para dois ou três anos.O Código de Defesa do Consumidor, independentemente da concessão de garantia contratual, obriga os fornecedores (tanto o fabricante como o comerciante) a, em caso de vício aparente ou oculto, realizarem o reparo do bem, promoverem a substituição do produto por outro (em perfeitas condições de uso) ou o abatimento proporcional do preço, em razão de eventual diminuição do valor da coisa decorrente do defeito, além de indenização por perdas e danos.A maioria das reclamações dos consumidores refere-se a vício oculto, ou seja, aquele que se manifesta apenas após determinado tempo de utilização do bem.

O prazo de 90 (noventa) dias para reclamar só se inicia após o surgimento do vício (defeito).Ora, justamente em razão do critério da vida útil, a garantia legal, ou seja, aquela que decorre diretamente do CDC, pode chegar a dois ou três anos após a data de aquisição do bem, sem necessidade de pagamento de qualquer valor adicional.Dependendo do prazo e do valor da denominada garantia estendida, não se vê qualquer vantagem em adquiri-la. Se a contagem do prazo para reclamar de vícios do produto for realizada corretamente, o CDC já oferece proteção adequada e suficiente aos interesses do consumidor.

 

Exceções à responsabilidade do lojista ou comerciante

Nem sempre o consumidor tem razão. Tanto é que existem algumas situações que eximem a responsabilidade do comerciante pelo produto ou serviço.Quanto ao produto, basta o comerciante provar que:

- Não colocou o produto no mercado;

- embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

- a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros;

- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador estão identificados;

- o produto foi fornecido com identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

- conservou adequadamente os produtos perecíveis. Já o fornecedor de serviços só não responde pelo dano causado ao consumidor quando provar que:

- tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

- a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Aceitação de cheques 

O cheque é uma ordem de pagamento à vista e sua aceitação não é obrigatória. Entretanto, caso o estabelecimento se proponha a aceitá-lo, não poderá exigir tempo de abertura de conta, como também deverá informar através de aviso com dizeres específicos, fixado em local de fácil visualização, quais são suas exigências para sua aceitação. Agindo desta forma, não irá transgredir nenhum dispositivo legal.

O que o comerciante pode e deve fazer é a consulta de dados do cliente e do cheque junto ao SPC ou SERASA como também exigir do consumidor a apresentação do CPF e identidade originais (verificar fotografia, detalhes da letra e se a assinatura e os dados conferem).

Vale destacar que as restrições na forma de pagamento devem estar ao alcance dos consumidores no estabelecimento comercial, por intermédio de cardápios, vitrines, placas visíveis, tudo para evitar que o consumidor sofra constrangimentos.

Nomes em língua estrangeira no comércio

O comércio tem se utilizado de termos estrangeiros, principalmente o inglês, para ofertar suas mercadorias. As expressões "sale" e "50% off" são encontradas nas vitrines das lojas. Entretanto, essa prática, comumente utilizada, infringe dispositivo do Código de Defesa do Consumidor onde há a determinação de que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas, e em língua portuguesa (...)".

A língua estrangeira não traz a clareza apontada na lei, pois seu aprendizado é acessível somente a uma pequena parte da população, podendo seu uso no comércio obstar à compreensão por parte do consumidor quanto ao preço, condições de pagamento, descontos, etc. Esta prática pode ser interpretada até mesmo como discriminatória.

A oferta de informação deve ser na mesma proporção da língua que o consumidor fala.
 
Importância da fase pré-contratual:

princípio da vinculação A assinatura do contrato, ou mesmo a celebração de um contrato oral (verbal), não é, de regra, o início da relação estabelecida entre fornecedor e consumidor.

Antes disso, várias e sofisticadas técnicas de marketing são utilizadas para atrair o comprador, tais como publicidade, oferta, promoções, "brindes", etc.O contrato sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, deve ser visto integralmente, abrangendo, inclusive, a fase pré-contratual.

Praticamente, tudo que é dito e anunciado por meio de oferta verbal, recibos, pré-contratos e publicidade já possui efeitos em relação ao fornecedor.Em síntese, tudo que é objetivamente oferecido nesta fase pré-contratual (preço, condições de pagamento, qualidade do produto, garantia, etc) vincula o fornecedor. As consequências pelo descumprimento da oferta estão previstas nos arts. 35 e 48 do CDC.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor.
 
 
Cuidado com o crédito fácil
 
 
credito-facil-pessoal_1347635951.81.jpg


Antes era preciso conversar com o gerente, esperar dias pela análise de crédito e ainda correr o risco de ter o pedido negado. Com o cenário econômico favorável, tomar um empréstimo ficou tão fácil que nem é mais preciso ir ao banco. Quem nunca recebeu a oferta de um cartão de crédito ao fazer compra num supermercado ou numa loja de departamentos, ou mesmo pelo telefone? É o caso de lembrar um velho ditado: quando a esmola é grande, até o santo desconfia! E deve desconfiar mesmo.

Por trás de tanta facilidade na obtenção de crédito escondem-se armadilhas que podem levar o consumidor a se enredar em dívidas. A facilidade na obtenção de crédito, aliada a taxas e juros exorbitantes, pode levar o consumidor rapidamente à inadimplência, transformando o sonho de consumo em tremenda dor de cabeça.

As empresas pecam ao não informar e não orientar os clientes dos riscos a que estão sujeitos e ao cometer abusos de vários tipos, como abordagens intimidadoras, venda casada, propaganda enganosa, cobranças indevidas, além de praticarem os juros mais altos do mercado.

Com os limites concedidos hoje, os clientes conseguem pelo menos quadruplicar sua renda nas cinco maiores instituições do país, considerando empréstimos no cheque especial, crédito pessoal e cartão de crédito.A facilidade do empréstimo pré-aprovado, retirado diretamente no caixa eletrônico, vem aumentando o poder de compra do brasileiro e o consumo de bens duráveis, como TV, geladeira e máquina de lavar.

Por outro lado, estimula as decisões por impulso e pode levar ao endividamento excessivo.Quem usa linhas "emergenciais" como crédito de longo prazo, corre sérios riscos de se tornar inadimplente. O que se paga pelos cartões de crédito nem sempre compensa os benefícios. O risco de endividamento é grande, quando os apelos de consumo podem falar mais alto que o bom senso.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor e "A defesa do Consumidor - Além do Código".
 
 
Mandamentos da segurança bancária
 
caixa-eletronico_1347635472.38.jpg

- Atenção com os e-mails do tipo "Seu nome está na Serasa";

- O sistema operacional do micro e o antivírus devem estar atualizados;

- Evite acessar sites de bancos do trabalho e em lan houses;

- Troque a senha de acesso ao banco na internet, sempre que possível;

- Mantenha em local seguro as senhas dos cartões;

- Tire dúvidas sobre o Internet Banking apenas com o banco;

- Acompanhe de pentos em sua conta corrente;

- Nunca empreste o seu cartão a ninguém;

- Se não memorizar a senha, guarde a anotação longe do cartão;

- Em caso de roubo ou perda do cartão, comunique imediatamente ao banco;

- Se o cartão ficar preso no caixa automático, aperte as teclas "anula ou cancela" e comunique-se com o banco;

- Tome cuidado com os esbarrões ou encontros acidentais na hora de usar o cartão;

- Ao sair, leve cartões e talões de cheques de forma segura, sem deixá-los a mostra;

- Não deixe bolsa ou carteira em locais de trânsito de pessoas;

- Se for comprar com cartão pela internet, procure saber se o site é confiável;

- Evite expor seu cartão ao calor ou a aparelhos de rádio e celular, o que pode danificar a tarja magnética.


Fonte: Banco Central e "A defesa do consumidor - Além do código".
 
 
O amadurecimento do Comércio Eletrônico
 
 
comercio-eletronico_1347633020.62.jpg
O surgimento da internet propiciou o surgimento do "Comércio Eletrônico", ou "E-commerce", o qual vem trazendo diversas mudanças em todo o ramo comercial. No início a comercialização on-line era realizada especificamente com livros, cds e produtos palpáveis, de características tangíveis.

Contudo, com o avanço da tecnologia, surge uma nova tendência para comercialização on-line, como é o caso dos pacotes turísticos e supermercados, por exemplo.

E, esse comércio eletrônico ainda está em expansão em todo mundo, sobretudo em países como o Brasil, tendo em vista a facilitação de acesso à rede mundial de computadores, seja através da própria residência, seja pelo trabalho ou mesmo por cyberhouses. A internet passou a ser usada pelas empresas não apenas como meio de vendas, mas como forma de diminuir seus custos e aumentar seus lucros.

Dessa forma a empresa deixou de se relacionar com seus clientes através do meio físico e passou a interagir com estes de forma virtual.

Entretanto, os contratos e documentos oriundos de meio eletrônico ainda causam incerteza quanto à sua validade e eficácia, o que gera uma forte insegurança jurídica para quem deseja se utilizar desses meios contratuais.

Em razão desse crescimento desenfreado do comércio eletrônico, o ordenamento jurídico foi chamado a responder diversos apontamentos, para os quais não está preparado. Ou seja, por influenciar diretamente a vida em sociedade, as relações pessoais, os interesses privados, a internet gerou, em um tempo demasiado curto, grande repercussão no mundo jurídico.

Dessa forma, é preciso entender o que é o "Comércio Eletrônico" para poder analisar as normas que a ele se aplicam. É necessário buscar no ordenamento jurídico legislações aplicáveis aos casos concretos.

Logo, verifica-se que apesar de não dispor de forma específica sobre o assunto, a Lei 8.078/90 que dispõe sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pode e deve perfeitamente ser aplicada à relações jurídicas de consumo estabelecidas no ambiente virtual, desde que o consumidor tome as devidas cautelas no momento da contratação de fornecimento de produto ou serviço, com relação a regularidade do WEBSITE, bem como, se o mesmo atende aos requisitos jurídicos exigidos pela legislação nacional e no caso de estabelecimento eletrônico internacional, ter a consciência de que aquele negócio jurídico, a partir da aceitação da oferta será regulado pela legislação do país do fornecedor e consequentemente das possíveis restrições que este fornecedor poderá efetuar no que tange a Responsabilidade Civil do mesmo, por força do art. 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Mas, quanto às relações estabelecidas dentro do nosso território devem respeitar a Lei Consumerista.

Faz necessária, a criação de mecanismos capazes de dotar o Poder Judiciário do Conhecimento Técnico adequado as inovações tecnológicas surgidas e a surgir, primeiramente, seria interessante que fossem treinados peritos especializados em Comércio Eletrônico, visando principalmente decifrar e descobrir as fraudes que ocorrem no mundo virtual e tentar identificar os causadores dos prejuízos, evitando que maus comerciantes e maus consumidores, ou até mesmo as duas partes sejam prejudicadas pela ação de hackers e também dos crakers, que utilizam o mundo virtual para praticarem crimes contra consumidores que em sua maioria estão desprotegidos não no aspecto legislativo, mas no aspecto prático da contratação, face a forma como a tecnologia tem mudado suas vidas, sem que tenham oportunidade de defenderem-se devido a falta de segurança das transações eletrônicas, é necessário o desenvolvimento de um ambiente seguro para que as partes envolvidas nas celebrações contratuais sejam baseadas no fator confiança que sempre foi uma marca da atividade mercantil e do mundo das obrigações não importando se civis, mercantis ou de consumo.

Fonte: Código de Defesa do Consumidor e livro: "Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico".
 
 
Da oferta - Liquidações
 
 
liquidacao_1342537257.6.jpg

Caso o baixo preço cobrado foi devido à existência de pequenos defeitos, sua oferta deverá ser realizada de maneira clara e ostensiva, deixando bem claro ao consumidor acerca das condições daquele produto.

Desta forma, o comprador estará assumindo o risco daquela mercadoria. Mesmo assim, é fundamental fazer constar por escrito no verso da nota fiscal o tipo de defeito, como forma de garantia, em caso de algum outro problema surgir com o uso do produto.

Fonte: Codigo de Defesa do Consumidor
 
 
Sem troco? O que fazer?
 
 
1481430MCA9854_1342536927.35.jpg

Caso o fornecedor não tenha troco na efetivação de um contrato de compra e venda, deverá arredondar o preço para baixo e não entregar "balas" para suprir a falta do troco.

Também não é aceitável o fornecedor "ficar devendo" a quantia do troco ao consumidor, pois ficará constatado aí um ato ilegal de enriquecimento ilícito em detrimento do patrimônio dos consumidores.

Na venda de um produto, deve haver a prestação por parte do fornecedor (entrega da mercadoria e do troco correto) e uma contraprestação pelo consumidor (pagamento).

Com a retenção destes "centavos" de troco, as empresas acabam aumentando o seu índice de lucratividade, recaindo no art. 884 do Código Civil ("Aquele que sem justa causa se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários"), bem como no art. 39 do CDC, haja vista ser uma prática abusiva.

Fonte: Manual de Direito do Consumidor
 
 
Golpe da Lista Telefônica
 
 
lista_TELEFONICA_1342450910.17.jpg

O consumidor, através de sua pessoa jurídica, recebe contato por parte de uma (suposta) empresa editora de listas telefônicas (às vezes, se apresentam como empresas de publicidade ou como filiadas de companhias telefônicas).

No contato, sempre gentis e prestativos, são solicitados os dados do consumidor (pessoa jurídica), supostamente para atualização de informações para a lista telefônica ou para outras finalidades, sempre deixando a entender ou falando que se trata de algo gratuito ou sem custos adicionais.

Freqüentemente eles pedem também alguma informação particular de quem atender (por exemplo, números de documentos), dizendo ser por razões de segurança e confiabilidade das informações fornecidas.

Em contrapartida, solicitam que tais informações sejam enviadas através de formulário assinado preenchido por fax. Solicitação atendida, após algum tempo o consumidor recebe uma cobrança, no valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 1.500,00, (hum mil e quinhentos reais), para inclusão dos dados da empresa em alguma lista telefônica, para anúncios e publicidades.

Contudo, caso o consumidor se recuse a efetuar o pagamento, iniciam-se as ameaças, constrangimentos e cobranças. Tais golpistas alegam ter prestado o serviço contratado e que as informações foram confirmados e fornecidas por Fulano ou Beltrano (aquele consumidor de boa-fé que informou os seus dados por telefone e/ou assinou os documentos enviados por fax).

No documento assinado pelo consumidor, costuma ter cláusulas de admissão de dívida que, uma vez assinadas, serão executadas. Em alternativa, de posse de um exemplar da assinatura, serão forjados documentos supostamente enviados por fax, que autorizam a tal publicação nas listas telefônicas e conseqüente cobrança.

Em continuidade ao golpe da lista telefônica, um suposto cartório de títulos ou suposto escritório de advocacia, entra em contato com o consumidor e o ameaça com a iminência do protesto de tal título por ele emitido e não pago, e que para evitar tal ocorrência (que acarretaria maiores custos e a inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito), o mesmo deveria fazer de imediato o pagamento, através de depósito.

Quando solicitados a enviar cópia de tal título os golpistas não apresentam nada (alegando qualquer desculpa) ou, às vezes apresentam cópias de documentos falsificados (em alguns casos com a ajuda voluntária ou não de funcionários internos, quando a vítima for empresa).

O intuito é assustar o consumidor e, assim, fazer com que o pagamento seja efetuado.É importante saber que, vários casos deste tipo são passíveis de ações de recuperação (quando os golpistas não somem, é claro), sobretudo em força do Código de Defesa do Consumidor.

A melhor defesa, porém, é sempre ter um controle firme sobre a própria administração, contabilidade e processo de pagamentos. Não efetue qualquer pagamento. Reúna o maior número possível de documentos enviados pela empresa golpista: fax, contratos, boletos, etc, e procure as autoridades competentes, como Procon, Ministério Público ou Defensoria Pública.

Vale ressaltar que, os Cartórios não realizam cobrança e nem negociam parcelas de dívidas, eles protestam a dívida. Uma boa dica é buscar na lista telefônica ou no site de buscas - pode ser o próprio TeleListas.net - se o Cartório existe e se o número de telefone informado confere. Você pode fazer a busca na lista pelo título "Cartório" e o nome, ou pelo telefone; e no site, pela palavra-chave "Cartório" ou o nome. Contratos fechados via fax, telefone ou Internet são válidos.

O consumidor sempre tem que ficar atento quando alguém liga pedindo seus dados. Os dados cadastrais são sua identidade, e com essas informações é possível contratar em nome delas.

Por isso, é tão importante saber com quem está falando do outro lado da linha antes de fazer qualquer tipo de negócio. É preciso ter atenção, senão o consumidor terá sérios problemas. Recomendo ainda que, quem estiver interessado em divulgar seus negócios procure saber se as empresas que oferecem anúncios existem mesmo, onde estão estabelecidas e há quanto tempo funcionam.

O próprio Procon/RJ emite certidões à respeito da idoneidade das empresas. Basta procurar o cartório do órgão e ter o CNPJ da empresa.Se você foi vítima de golpe, procure a DECON (delegacia do consumidor), faça o seu Registro de Ocorrência através do documento enviado pelos golpistas.

Obtenha o maior número de informações possíveis sobre a falsa editora de listas. Posterior a isto, procure o Procon e/ou o judiciário mais próximo de sua residência e registre a sua reclamação.Sempre que possível grave as ligações, hoje em dia vários celulares e telefones fixos possuem essa funcionalidade, elas poderão servir como prova.

Com os devidos cuidados e precauções, anunciar em listas telefônicas, tanto online quanto impressas, pode se tornar um ótimo negócio, para a editora, para o cliente e para o usuário final da lista.
 
 
Dados pessoais em perigo
 
 
 
rgecpf_1342448276.04.jpg

Existe uma espécie de bancos de dados de consumidores estruturado no nosso mercado de consumo. É aquele que arquiva e mantém informações do comportamento de consumo de cada consumidor.

Este tipo de cadastro é caracterizado através da coleta e utilização das informações de consumidores pelo próprio fornecedor. Sem sequer percebermos, a todo instante estamos preenchendo cadastros com as nossas informações: nome completo, RG, CPF, telefone, endereço, CEP e por aí vai.

Você tem idéia de quantos cadastros já preencheu? E na internet, então? É tão automático que não paramos para pensar no que as empresas fazem com estes dados, onde são armazenados, quem tem acesso a eles, e se as medidas para garantir a sua privacidade são adotadas.

Os cadastros de consumidores estão em voga, no que diz respeito à segmentação das técnicas de marketing por parte dos fornecedores, assim como pelo surgimento de empresas especializadas em coleta e formação de perfis de consumidores para atender a esta especialização do marketing.

Sobretudo com a internet que tem um imenso potencial agregador e dissipador de informações, e mesmo as grandes organizações podem falhar ao lidar com tamanho volume de dados. Todo cuidado é pouco!

A sua intimidade pode estar sendo violada. Outra particularidade da internet, é a versatilidade das ferramentas tecnológicas que permite o tratamento de dados de forma quase que instantânea e muitas vezes sem que o usuário se dê conta disso.

Entende-se por "tratamento de dados" qualquer operação que envolva coleta, processamento, comunicação, cessão, cruzamento, modificação e cancelamento. Mecanismos como cookies, spywares e web bugs, que são instalados nos computadores dos usuários quando estes navegam na internet, podem atuar como "espiões", capturando informações como páginas acessadas, dados digitados, etc.

De posse destas informações, algumas empresas formam bancos de dados que podem ser negociados com seus parceiros comerciais. Dessa forma, estes ficam conhecendo as preferências das pessoas e podem traçar suas estratégias de marketing, dirigindo propagandas a um público previamente identificado como consumidores potenciais para os seus produtos.

Não há como medir o volume de dados comercializados ou o valor destas transações, mas ao que tudo indica, envolve somas consideráveis. A elaboração, organização, consulta e manutenção de bancos de dados sobre consumidores e sobre consumo não é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo contrário.

Porém, muitas vezes a utilização destes bancos por fornecedores é maliciosa e negligente, causando inúmeros danos aos consumidores. Privacidade é um direito fundamental, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e na Constituição Brasileira de 1988. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também oferece garantias de proteção aos dados pessoais em seu artigo 43.

No entanto, estas leis ainda se revelam insuficientes para proteger a privacidade do cidadão em todas as relações que estabelece. Uma proposta para preencher esta lacuna é o Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados Pessoais, proposto pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça (MJ).

É preciso estender as garantias conferidas pelo CDC nas relações de consumo a todas as demais situações em que o cidadão fornece os seus dados. Trata-se de uma questão de modernização da legislação, já que o Brasil é o único país do G20 (grupo das 20 maiores economias emergentes) que não dispõe de uma norma específica para este fim.

Um terreno especialmente perigoso para os internautas são as redes sociais, que agregam milhões de usuários em todo o mundo. O risco aumenta para os apressados, que na ânsia de criar uma conta e fazer contatos, aceitam os termos de uso e a política de privacidade da rede sem os ler.

Esta falta de cuidado pode custar caro ao consumidor, pois em geral estão autorizando a divulgação dos seus dados, sabe-se lá para quê. Leia antes de autorizar qualquer termo e/ou contrato. Como dizia minha avó: "o combinado não sai caro".

Referências Bibliográficas: Comentários ao Código de Defesa do Consumidor (Cláudia Lima Marques) Curso de Direito do Consumidor (Bruno Miragem)
 
Cobrar por boleto bancário é ilegal
 
A cobrança de um valor para a emissão de boleto bancário Boletoé prática abusiva e ilegal que contraria o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este custo é de quem contrata o serviço da instituição financeira e não pode ser transferido ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito a informação sobre produtos e serviços, liberdade de escolha e igualdade nas contratações. Essas condições, porém, não ocorrem neste caso, pois o consumidor não tem a opção de escolha e não sabe como será a cobrança da sua dívida, se por boleto, pagamento no caixa do banco ou débito em conta.

Os consumidores não são informados previamente a respeito da futura cobrança e também não recebem a cópia do contrato que assinam. Arcar com encargos bancários é uma obrigação que compõe a atividade do fornecedor, portanto, não pode ser repassada ao consumidor. 

O artigo 51 do Código considera nulas, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação.
 
Fonte: PROCON
 
http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=297
_____________________________________________________________________________________
 
EVITE ESSES SITES: 
 
http://sistemas.procon.sp.gov.br/evitesite/list/evitesites.php
 
No link acima, o PROCON de SP informa sites costumazes que não entregam os produtos e serviços oferecidos. 
 
Fonte: PROCON/SP
 
______________________________________________________________________________________
 
DIFERENÇA ENTRE PREÇO NA ETIQUETA E REGISTRO NO CAIXA
 
Na hora de ir às compras, o consumidor deve estar atento aos preços divulgados pelo estabelecimento. Ele deve observar se o preço registrado na etiqueta do produto corresponde àquele divulgado na gôndola e ao valor exibido no visor do caixa. Quando o preço no visor do caixa for maior em relação àquele que estava anunciado na gôndola ou na etiqueta do produto, o consumidor tem o direito de pagar o menor valor.
 
Se perceber diferenças de valores somente depois de finalizar a compra, o consumidor deve procurar o estabelecimento para que seja estornado o valor pago a mais. Por isso é importante guardar a nota fiscal.
 
Caso haja recusa do estabelecimento comercial em cumprir o valor ofertado, o cliente pode entrar com uma reclamação no Procon do município ou no Juizado Especial, com base nos artigos 30, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Essa dica vale tanto para supermercados e lojas de vestuário, entre outros estabelecimentos; bem como para momentos de promoção.
 
______________________________________________________________________________________
 
DIREITO DE DESISTÊNCIA DE COMPRA
 
Existem situações em que o consumidor poderá desistir da compra, mesmo que o produto não tenha defeito.
 
É o direito de desistência, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Esse direito pode ser exercido até sete dias após a data da compra, desde que ela tenha sido feita fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela Internet, telefone ou em domicílio.
 
Já a troca do produto ou a devolução do dinheiro é obrigatória somente em caso de defeito e após transcorrido
o prazo de 30 dias dados ao fornecedor para o conserto do produto. A simples troca, por problemas como tamanho ou cor, é uma liberalidade do comerciante, e não um direito do consumidor. Portanto, antes de comprar, saiba bem quais são as condições de troca da loja, evitando assim constrangimentos futuros.
 
As condições de troca devem estar afixadas no interior da loja e explicar, de maneira clara e incisiva, a possibilidade ou não de troca e como deve ser feita, de modo que o consumidor saiba delas antes de comprar um produto.
 
_______________________________________________________________________________________
 
IMÓVEL - COMPRA NA PLANTA
 
A compra de imóvel na planta voltou a ser uma prática adotada pelo consumidor, principalmente porque requer planejamento econômico. Para não ter aborrecimentos futuros, o consumidor deve tomar os seguintes cuidados:
 
- Procure uma construtora com tradição no mercado e que não tenha reclamações no Procon e na Justiça;
 
- Procure informações com pessoas que compraram imóveis nessas condições;
 
- Acompanhe mensalmente a execução da obra e a prestação de contas do balanço econômico.
 
No caso de descumprimento do contrato, procure o Procon para que seja feita a notificação ou a rescisão do acordo, com a devolução do dinheiro devidamente corrigido, além de indenização por perdas e danos.
 
O maior problema nesse segmento tem sido o atraso na entrega do imóvel. Nesse caso, o consumidor poderá rescindir o contrato e exigir a devolução integral do valor pago, além de perdas e danos.
 
Em caso de rescisão contratual, a devolução das parcelas pagas pelo comprador deve ser imediata. Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente após o término da construção, pois o fornecedor pode revender o imóvel a terceiros ainda durante a obra. Além disso, a devolução não poderá ser feita de forma parcelada.
 
Caso a culpa pela rescisão do contrato seja exclusiva do vendedor ou construtor, a restituição deve ser integral. Mas se a responsabilidade é do comprador, ela pode ser parcial, pois o fornecedor tem o direito de reter parte do valor para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento.
 
Antes de contratar, leia atentamente o contrato e tire todas as suas dúvidas sobre o preço, reajustes antes e depois da entrega das chaves, formas de pagamento, alvará de construção, prazo de entrega do imóvel e regras para a rescisão do contrato.
 
Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, artigos, 6º, III e VI, 30, 31 e 35.
 
_______________________________________________________________________________________
 
IMPORTADOS
 
A comercialização de produtos importados, em especial chineses, tem aumentando a cada dia. O consumidor deve ter muita atenção na hora da compra, exigindo a nota fiscal ou um recibo. A informação sobre o endereço do fabricante e do importador deve estar na embalagem, para que o consumidor saiba onde reclamar caso o produto apresente defeito e o vendedor não consiga resolver a situação. Por último, o consumidor deve certificar-se da existência de assistência técnica no Brasil, de preferência próxima ao seu domicílio, para que não tenha dificuldades na hora do conserto.
 
É importante que o consumidor exija a nota fiscal para facilitar a defesa dos seus direitos, caso seja necessário.

Se a compra for feita pela internet, diretamente com o fornecedor estrangeiro, a denúncia do consumidor deverá ser feita com base na legislação do país do fornecedor.
 
Base Legal: Código de Defesa do Consumidor, artigo 31
 
_______________________________________________________________________________________
 
VEÍCULOS USADOS
 
Todo produto durável comercializado, novo ou usado, tem no mínimo 90 dias de garantia, mesmo que a loja ou a fábrica não a tenha ofertado. É a chamada garantia legal. No caso dos veículos, problemas com o motor e a caixa de marcha também têm sido amplamente cobertos por essa garantia, desde que o defeito seja aparente ou de fácil constatação.
O consumidor tem o direito de exigir a troca do veículo por outro do mesmo padrão, o cancelamento da compra ou até mesmo solicitar um desconto ao fornecedor, se o defeito não for corrigido em 30 dias. Isso só vale quando a compra for realizada entre o consumidor e uma revendedora de veículos ou concessionária. A compra entre particulares não é considerada relação de consumo.
Não se deve confundir defeito com desgaste normal do veículo em função da utilização, do tempo de uso e das condições das estradas. Não há garantias nesses casos. Portanto, é necessário fazer uma boa vistoria interna e externa antes de comprar, a fim de detectar possíveis vícios no produto.
O prazo de 90 dias para formalizar a reclamação também deve ser observado pelo consumidor, se o veículo apresentar algum defeito que não estava aparente no momento da compra - os chamados defeitos ocultos.

Se o fornecedor der uma garantia à parte, deve formalizá-la por escrito. A ela se somam os 90 dias da garantia legal.
 
Documentação

Antes de fechar o negócio, o consumidor deverá exigir a seguinte documentação:
* Comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Seguro Obrigatório (DPVAT); 
* Certificado de Registro, além do Licenciamento de Veículos; 
* Certificado de transferência, datado, preenchido e com firma reconhecida (recibo / contrato de venda).
Quando constarem as letras RM no documento do veículo, próximas ao número do chassi, significa que a numeração foi remarcada. Ou seja, o veículo teve seu número de chassi adulterado depois de ter sido roubado ou furtado e foi recuperado pelo departamento de trânsito, o Detran. Essa informação é importante porque automóveis nessas condições podem perder valor no mercado e correm o risco de ter negada a cobertura da seguradora.
 
Base Legal: Código de Defesa do Consumidor. Artigos 18 e 26.

Contate-nos

Sede

Rua dos Goitacazes  333  Grupo 503
-  Centro
 -  Belo Horizonte / MG
-  CEP: 30190-050
+55 (31) 32825961+55 (31) 30192803+55 (31) 87214420
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia