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Terceira Seção define cinco teses repetitivas sobre a natureza e a quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico

No julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou cinco teses sobre o papel da natureza e da quantidade de drogas no cálculo da pena por tráfico. O colegiado também analisou a delimitação do Tema 712 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual as circunstâncias da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos devem ser levadas em consideração em apenas uma das fases da dosimetria.   As teses fixadas pela Terceira Seção foram as seguintes: 1. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta, como binômio incindível, vedada a aplicação separada em fases distintas da dosimetria. 2. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria para modular a fração da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, salvo quando a minorante não incidir, hipótese em que podem ser aplicadas na primeira fase para elevar a pena-base. 3. Caso a instância anterior tenha afastado a minorante e valorado o binômio na primeira fase, o tribunal, em recurso da defesa, ao aplicar o redutor, deve deslocar essa valoração para a terceira fase para modular a fração, sem configurar reformatio in pejus. 4. Não configura bis in idem considerar a natureza e a quantidade de drogas para aumentar a pena-base e, simultaneamente, como elemento fático para afastar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006; somente haverá bis in idem se o binômio for usado para elevar a pena-base e, ao mesmo tempo, para modular a fração da minorante. 5. A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento –, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.​​​​​​​​​Colegiado considerou o tipo e o volume de drogas apreendidas ao fixar teses sobre o cálculo da pena de condenados por tráfico.Uso simultâneo da natureza e da quantidade de drogas no cálculo da penaApesar do julgamento conjunto, o Tema Repetitivo 1.241 teve a relatoria do ministro Ribeiro Dantas e o Tema Repetitivo 1.154 foi relatado pelo ministro Messod Azulay Neto. Não havia determinação de suspensão nacional de processos. No entendimento do colegiado, a aplicação do tráfico privilegiado – caracterizado pela possibilidade de redução da pena no caso de réu primário, com bons antecedentes e em outras hipóteses definidas no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – é uma das questões mais recorrentes nas turmas criminais do STJ, por conta dos conceitos abertos trazidos na lei. Os ministros também lembraram que são frequentes os debates sobre o uso da natureza e da quantidade da droga para aumentar a pena-base, afastar o redutor do tráfico privilegiado ou definir o percentual de redução da pena.Em relação ao tema 712 da repercussão geral, a seção destacou que, de acordo com o STF, há bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga são usadas simultaneamente para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria e para definir a fração de redução do tráfico privilegiado na terceira fase.Por outro lado, os relatores consideraram que, no precedente qualificado, o Supremo não analisou a possibilidade de utilização simultânea da circunstância quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria e como fator para afastar a causa de diminuição de pena em razão do tráfico privilegiado na terceira fase. Grandes quantidades de drogas podem afastar o tráfico privilegiadoA Terceira Seção apontou que, desde 2022, a jurisprudência do STJ admite o uso da natureza e da quantidade da droga para aumentar a pena-base ou para definir a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que o mesmo fundamento não seja utilizado nas duas etapas. Já em relação à quantidade de drogas apreendida, os ministros realçaram que a presença de volume expressivo de entorpecente pode se mostrar incompatível com a atuação de um traficante eventual ou de pequeno porte e, por isso, justifica o afastamento dos benefícios legais do tráfico privilegiado."Não se pode imaginar, nem na mais remota das possibilidades, que não exista uma organização criminosa por trás de uma grande apreensão de entorpecentes. Para que volumes grandes de drogas, armazenados e transportados com profissionalismo, sejam confiados a alguém, a presunção é de que essa pessoa tenha alguma relação, ainda que indireta, com o tráfico de drogas, o que, por si, afasta a excepcionalidade do redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006", declarou o ministro Messod Azulay.Utilização da quantidade e da natureza da droga na primeira e na terceira fases da dosimetriaAinda segundo os relatores, deve ser adotado o critério da especialidade na aplicação do vetor quantidade e natureza no cálculo da pena. Como consequência, a análise deve ser feita sempre da terceira para a primeira fase da dosimetria, isto é, quando a circunstância constitui elemento da terceira fase, não pode ser utilizada na primeira fase, sob pena de bis in idem.  Contudo, a seção considerou não haver dupla punição pelo mesmo fato quando a natureza e a quantidade das drogas são consideradas na primeira fase para aumentar a pena-base e, na terceira fase, como fundamento para afastar o tráfico privilegiado.Os integrantes da Terceira Seção entenderam que são distintos os fundamentos da aplicação simultânea da quantidade e da natureza da droga na primeira fase da dosimetria – como vetor de aumento da pena base –, e na terceira etapa – como justificativa para afastar o tráfico privilegiado. Eles reforçaram que, na primeira fase, a circunstância induz uma consequência de incremento da pena; já na terceira etapa, o objetivo é analisar o preenchimento ou não dos requisitos da concessão de um benefício previsto em lei. "A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre na terceira fase da dosimetria da pena, exceto nos casos em que o redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 for afastado, hipóteses em que poderá o vetor quantidade e natureza incidir simultaneamente na primeira fase como fator de exasperação da pena-base", concluiu o ministro Messod Azulay.
03/11/2026 (00:00)

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