Acesso restrito equipe/cliente

Insira seu usuário e senha para acesso aos seus processos

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .
Japão 1,86% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Uberlând...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Monte Car...

Máx
26ºC
Min
19ºC
Chuva

Segunda-feira - Dores do ...

Máx
28ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Carmo do ...

Máx
27ºC
Min
20ºC
Chuva

Segunda-feira - Candeias,...

Máx
26ºC
Min
20ºC
Chuva

Segunda-feira - Aiuruoca,...

Máx
28ºC
Min
18ºC
Chuva

Segunda-feira - Ituiutaba...

Máx
30ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Ponte Nov...

Máx
28ºC
Min
22ºC
Chuva

Segunda-feira - Pedro Leo...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Pará de ...

Máx
26ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Nova Lima...

Máx
26ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Diamantin...

Máx
27ºC
Min
18ºC
Chuva

Segunda-feira - Contagem,...

Máx
26ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Ouro Pret...

Máx
26ºC
Min
20ºC
Chuva

Segunda-feira - Vitória,...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Vila Velh...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Florianó...

Máx
32ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de Ja...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Belo Hori...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Quinta Turma afasta Selic e mantém atualização pela TR em restituição de valores apreendidos

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da taxa Selic na restituição de valores apreendidos em medida cautelar criminal e determinou que a atualização siga a regra da caderneta de poupança, com aplicação da Taxa Referencial (TR), mas sem incidência de juros remuneratórios. Na decisão, o colegiado também reconheceu a legitimidade recursal da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de depositária judicial, para impugnar o índice de atualização fixado em segunda instância.Em uma ação penal na Justiça Federal, por meio de mandado de busca e apreensão, valores pertencentes ao acusado foram retidos e depositados em conta judicial na CEF. Após a extinção da punibilidade pela prescrição, determinou-se a restituição dos valores corrigidos com base na TR, sem juros remuneratórios. Na apelação, o recorrente pediu a aplicação da Selic. Ao reformar a sentença, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a atualização pela TR, embora estivesse de acordo com a jurisprudência atual, não garantiria a reposição adequada dos valores depositados judicialmente, podendo violar o direito de propriedade e gerar enriquecimento sem causa do poder público.No recurso especial, a CEF sustentou não haver base legal para adoção da Selic em depósitos judiciais não tributários. O proprietário dos valores, por sua vez, alegou falta de legitimidade da instituição financeira, que atuaria no caso apenas como depositária, sem sofrer qualquer gravame jurídico direto.Interesse jurídico ampara legitimidade recursalAo reconhecer a legitimidade da CEF para entrar com o recurso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que seu interesse não é apenas econômico, mas jurídico, já que a decisão definiu o índice de correção, o modo de cálculo e o período de incidência aplicáveis aos valores mantidos sob sua guarda. O ministro salientou que, embora a instituição financeira não figure como titular da ação penal, vítima ou assistente de acusação, sua legitimidade decorre das consequências produzidas pelo acordão que definiu critério de atualização que repercute diretamente na sua obrigação, mesmo diante da ausência de recurso do Ministério Público Federal."O fato de a controvérsia ter surgido no âmbito de ação penal não elimina a existência de um capítulo patrimonial autônomo, no qual a instituição financeira foi concretamente atingida", disse o relator.Selic tem caráter remuneratórioO ministro ressaltou ainda que a Lei 12.099/2009, revogada pela Lei 14.973/2024, não se aplicava  à remuneração de valores mantidos em depósitos judiciais decorrentes de bloqueios decretados em processos criminais.Nesses casos, Ribeiro Dantas explicou que devem ser adotadas as mesmas regras dos depósitos judiciais de ##competência## da Justiça Federal, conforme o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.289/1996 e o Decreto-Lei 1.737/1979. Segundo observou, para depósitos em dinheiro serão aplicadas as mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, com a adoção da TR. Ao afastar a incidência da Selic, o relator concluiu que, além de não haver previsão legal expressa, a taxa possui caráter remuneratório e não se confunde com índice de correção monetária aplicável a valores dessa natureza.Leia o acórdão no REsp 2.225.150.
28/08/2026 (00:00)

Contate-nos

Sede

Rua dos Goitacazes  333  Grupo 503
-  Centro
 -  Belo Horizonte / MG
-  CEP: 30190-050
+55 (31) 32825961+55 (31) 30192803+55 (31) 87214420
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia