Acesso restrito equipe/cliente

Insira seu usuário e senha para acesso aos seus processos

Cotação Monetária

Moeda Compra Venda
DOLAR 4,85 4,85
EURO 5,32 5,32

Cotação da Bolsa de Valores

Bovespa 0,92% . . . .
Dow Jone ... % . . . .
França 0,43% . . . .
Japão 1,86% . . . .
NASDAQ 0,02% . . . .

Previsão do tempo

Segunda-feira - Uberlând...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Monte Car...

Máx
26ºC
Min
19ºC
Chuva

Segunda-feira - Dores do ...

Máx
28ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Carmo do ...

Máx
27ºC
Min
20ºC
Chuva

Segunda-feira - Candeias,...

Máx
26ºC
Min
20ºC
Chuva

Segunda-feira - Aiuruoca,...

Máx
28ºC
Min
18ºC
Chuva

Segunda-feira - Ituiutaba...

Máx
30ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Ponte Nov...

Máx
28ºC
Min
22ºC
Chuva

Segunda-feira - Pedro Leo...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Pará de ...

Máx
26ºC
Min
21ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Nova Lima...

Máx
26ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Diamantin...

Máx
27ºC
Min
18ºC
Chuva

Segunda-feira - Contagem,...

Máx
26ºC
Min
21ºC
Chuva

Segunda-feira - Ouro Pret...

Máx
26ºC
Min
20ºC
Chuva

Segunda-feira - Vitória,...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Vila Velh...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Florianó...

Máx
32ºC
Min
23ºC
Parcialmente Nublado

Segunda-feira - Rio de Ja...

Máx
32ºC
Min
24ºC
Chuva

Segunda-feira - Belo Hori...

Máx
27ºC
Min
21ºC
Chuva

Alimentos vitalícios fixados em escritura pública podem ser revistos ou extintos, decide Terceira Turma

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a previsão de pensão alimentícia vitalícia em escritura pública não impede sua posterior revisão ou exoneração quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram a obrigação. Para o colegiado, mesmo quando pactuados sem prazo final, os alimentos continuam sujeitos às regras do Código Civil, que admitem sua modificação ou extinção.Com esse entendimento, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que desobrigou um homem de continuar pagando pensão em dinheiro à ex-esposa, benefício que vinha sendo prestado desde o pórcio do casal, há mais de seis anos.Na ação, o ex-marido disse que a mulher havia voltado a trabalhar e já não dependia da pensão, correspondente a 25% de seus rendimentos. Apesar do pedido de exoneração, ele se dispôs a continuar pagando algumas despesas dela, como o plano de saúde. O TJPR, ao julgar os recursos das partes, afastou a pensão em dinheiro e manteve apenas as demais despesas assumidas pelo ex-marido. No recurso ao STJ, a ex-esposa alegou que a natureza vitalícia da pensão definida em escritura pública impediria sua revisão ou extinção.Previsão contratual não afasta regime jurídico próprio da obrigação alimentarO ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que os ex-cônjuges podem disciplinar por acordo os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento, mas essa liberdade não afasta o regime jurídico próprio da obrigação alimentar.Segundo o ministro, os alimentos têm natureza assistencial e, por isso, permanecem sujeitos às hipóteses de revisão e exoneração previstas nos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil, ainda que tenham sido fixados em escritura pública e estipulados de forma vitalícia."A força vinculante do pacto não afasta a incidência das normas de ordem pública que disciplinam a exigibilidade, a extensão e a permanência do dever alimentar, justamente porque sua causa jurídica não reside apenas na vontade dos contratantes, mas na subsistência dos pressupostos legais de necessidade e adequação da prestação, somados à proporcionalidade do tempo decorrido desde o início da prestação", observou.Distinção em relação aos alimentos com função indenizatóriaO relator também ressaltou que o caso não se confunde com situações em que as prestações periódicas fixadas no pórcio possuem caráter compensatório ou indenizatório, relacionado à partilha dos bens. Ele lembrou que, conforme registrado pelo TJPR, a verba discutida se destinava à subsistência da ex-esposa, sem qualquer indicação de que tivesse sido instituída como forma de compensação patrimonial.Além disso, o imóvel do casal foi vendido e o valor pidido entre as partes, e a recorrente recebeu indenização trabalhista de alto valor em razão de sua atuação como professora universitária. Essas circunstâncias, na visão do ministro, evidenciam a inexistência de desequilíbrio patrimonial decorrente do fim do casamento. "Assentado pelo tribunal de origem que a alimentanda possui qualificação profissional, exerce atividades remuneradas, possui outras fontes de renda e não demonstrou incapacidade laboral permanente, e que já transcorreu lapso temporal significativo desde o pórcio, mostra-se juridicamente adequada a exoneração da pensão em pecúnia", concluiu Villas Bôas Cueva.O número deste processo não é pulgado em razão de segredo judicial.
18/08/2026 (00:00)

Contate-nos

Sede

Rua dos Goitacazes  333  Grupo 503
-  Centro
 -  Belo Horizonte / MG
-  CEP: 30190-050
+55 (31) 32825961+55 (31) 30192803+55 (31) 87214420
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia