17/04/2023 -
13h22Ciclo de palestras no TJMG aborda aspectos do Direito Processual PenalAtividade integra programa Reflexões e Debates, do Centro de Estudos Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos (CEJ)
Eugênio Pacelli apresentou uma perspectiva de hermenêutica constitucional adequada ao processo penal moderno (Crédito: Cecília Pederzoli /TJMG)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef/TJMG) deu início nesta segunda-feira (17/4) ao Ciclo de Palestras sobre Direito Processual Penal, com o professor, advogado e escritor Eugênio Pacelli, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e ex-procurador da República. A atividade integra o programa Reflexões e Debates, do Centro de Estudos Jurídicos Juiz Ronaldo Cunha Campos (CEJ).
Os debates abordaram a estrutura e a hermenêutica constitucional no processo penal, com discussões sobre o garantismo, eficácia e legitimidade da intervenção penal. Atuaram como mediadores os desembargadores Enéias Xavier Gomes e Franklin Higino Caldeira Filho, integrantes da 5ª Câmara Criminal e da 3ª Câmara Criminal, respectivamente.
Na abertura, o desembargador Saulo Versiani Penna, coordenador do CEJ, representando o 2º vice-presidente e superintendente da Ejef, desembargador Renato Dresch, destacou que o objetivo dos ciclos de palestras é discutir matérias de interesse jurídico “de forma bastante informal, para facilitar a compreensão e a absorção dos temas por profissionais do Direito e por aqueles que têm interesse nas temáticas”.
Risco de solipsismo
Em sua exposição, o professor Eugênio Pacelli buscou apresentar uma perspectiva de compreensão do Direito e de hermenêutica constitucional adequadas ao processo penal moderno. “Há um grave problema na prática judiciária: o solipsismo”, declarou. Do ponto de vista das decisões, o professor explicou que o solipsismo se traduz naquele sujeito do conhecimento que acha que tudo pode ser feito a partir de si mesmo.
“O que se espera de uma autoridade é que ela profira uma decisão, ou seja, um ato de autoridade, mas também que ela não decida segundo lhe pareça melhor ou mais justo: é preciso que ela decida segundo o Direito. O Direito deve ter suas premissas e regramentos atendidos, sob pena de trilharmos o caminho do solipsismo, de uma ideia pessoal de Justiça”, observou.
De acordo com o palestrante, essa questão está diretamente relacionada à interpretação. “Minha proposta de hermenêutica constitucional é convidar um terceiro, que sempre deve estar presente na interpretação: a alteridade. O processo de interpretação é a busca do outro. O texto jurídico, em si, não é a norma. A norma é o que sai do texto, portanto, é uma construção daquele se aproxima do texto”, disse.
O professor Eugênio Pacelli ressaltou que a interpretação do texto legal exige a busca pela alteridade (Crédito: Cecília Pederzoli/TJMG)
Diálogo com o texto
Na avaliação do palestrante, a ideia de diálogo com o texto jurídico é fundamental porque, se alguém defende a ideia de que cada um tem uma opinião, essa pessoa já se apresenta como quem não está disposto a praticar o Direito. “O Direito não é questão de opinião, tampouco a interpretação é questão de opinião. Precisamos balizar um pouco nossas regras de interpretação para não corrermos o risco de sermos demasiado ‘nós’. A alteridade é a chegada do intérprete ao texto, sabendo-se pessoa dotada de conhecimento, de horizontes históricos e de formação pessoal”, explicou.
Para o professor, é preciso ter humildade para dialogar com o texto legal, para saber se a norma, a ser construída no processo de interpretação, faz sentido dentro de um contexto mais amplo, que é o sistema dos direitos. “A humildade permitirá que esse intérprete, indo ao texto, dialogue com o seu autor, no sentido de levar ao texto aquilo que pré-compreendeu daquela norma e aquilo que o autor diz. Esse movimento, em forma espiral, pode ser chamado de processo hermenêutico”, afirmou.
O professor Eugênio Pacelli abordou o tema sob dois grandes prismas: o primeiro deles foi o Estado de Direito e o sistema dos direitos fundamentais; o segundo, as regras e os princípios no Estado de Direito. Foram citados vários exemplos de casos concretos, que chegam aos fóruns e aos Tribunais todos os dias.
Debates
No debate, o desembargador Franklin Higino Caldeira Filho trouxe algumas questões para discussão: se o garantismo provoca o enfraquecimento do próprio Direito Penal; se a formação inquisitorial do processo penal, no Brasil, não sabota a compreensão do garantismo; e se é possível se pensar no garantismo à luz da Execução Penal, com medidas premiais que acabam mitigando o caráter retributivo na pena.
O desembargador Enéias Xavier Gomes, por sua vez, trouxe questionamentos sobre o conceito de “garantismo integral” e também sobre a atenção à vítima, indagando se não se está ultrapassando alguns limites ao se trazer para o processo penal aspectos que não são pertinentes a ele, como o mínimo indenizatório. O desembargador Dalton Soares Martins também contribuiu para os debates, trazendo, entre outros pontos, a reflexão sobre a possibilidade de se fazer distinção entre juiz garantista e não garantista.
O palestrante discorreu ainda sobre as relações entre garantia da ordem pública, reiteração criminosa e crimes graves.
A ação educacional foi realizada na modalidade presencial, com transmissão ao vivo pelo canal da Ejef no Youtube (Crédito: Cecília Pederzoli / TJMG)
Próximos encontros
O Ciclo de Palestras sobre Direito Processual Penal tem como público-alvo magistrados magistradas, assessores, assessoras e colaboradores da Justiça. A atividade foi realizada na modalidade presencial, na sede do TJMG, com transmissão ao vivo pelo canal da Ejef no Youtube.
Também participaram da ação, presencialmente, os desembargadores Afrânio Vilela, Caetano Levi e Marcílio Eustáquio Santos.
Para os próximos encontros, estão previstos os seguintes temas: “Da inadmissibilidade da prova ilícita. Critérios de valoração legítima. Exclusão e aproveitamento da prova” (8/5); “Processo cautelar. Das medidas reais e pessoais. Da prisão preventiva, da garantia da ordem pública e o direito penal do inimigo” (15/5); e “Nulidades processuais. Nulidades relativas e nulidades absolutas. Razão do distinguishing. Convalidação e invalidação dos atos processuais. Investigação e processo" (22/5).
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